Os autores, os editores ou outras instituições legalmente habilitadas para o efeito podem submeter manuais escolares para efeitos de avaliação e certificação, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual.
A avaliação e certificação de manuais escolares compete às equipas científico-pedagógicas das entidades acreditadas, pela DGE, como avaliadoras e certificadoras de manuais escolares, podendo também ser realizada, a título excecional, por comissões de avaliação, a constituir nos termos legais.
Os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito contactam as entidades acreditadas pela DGE, ou quando necessário, as comissões de avaliação e acordam com as mesmas os prazos procedimentais, bem como os montantes parcelares e as modalidades de pagamento do respetivo custo da avaliação.
Existindo simultaneamente mais de uma entidade acreditada como avaliadora e certificadora de manuais escolares ou comissão de avaliação por ciclo, ano de escolaridade e disciplina(s), os autores, editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito apenas podem escolher uma entidade avaliadora por cada manual escolar.
Após a escolha da entidade acreditada ou da comissão de avaliação, os autores, os editores e outras entidades legalmente habilitadas para o efeito informam a DGE, mediante registo na aplicação eletrónica criada para o efeito "Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME)", desde 15 de novembro até ao final do mês seguinte ao da data do início do procedimento, sobre os manuais escolares que serão objeto de avaliação e certificação e sobre as entidades acreditadas ou as comissões de avaliação envolvidas.
Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito remetem à DGE, até à data de conclusão do procedimento uma declaração de compromisso formal que ateste simultaneamente:
a) o cumprimento das caraterísticas físicas e materiais a que deve obedecer o manual escolar;
b) a inserção correta e integral, no manual escolar na versão do aluno, das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação pela entidade avaliadora, sempre que aplicável.
O resultado da avaliação e certificação de cada manual escolar consta da declaração assinada pelo responsável máximo da entidade acreditada e pelo coordenador da equipa científico-pedagógica respetiva, ou pelo coordenador da comissão de avaliação, a remeter à DGE, por carta registada com aviso de receção e conhecimento ao editor respetivo, até às datas de conclusão dos procedimentos.
Uma vez assinada, a declaração deve ser autenticada com carimbo a óleo ou selo branco em uso na entidade acreditada.
Na declaração relativa à avaliação de cada manual escolar deve constar explicitamente que:
a) o manual escolar avaliado mereceu a menção de Certificado ou Não Certificado ou de Favorável ou Desfavorável consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual já adotado e em utilização;
b) a versão disponibilizada do manual escolar avaliado, após audiência prévia, contempla, ou não, a inserção correta e integral de eventuais retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação, sempre que aplicável.
O modelo de
declaração com a menção relativa à avaliação e certificação de cada manual escolar será gerado pelo
“Sistema de Informação de Manuais Escolares (SIME)/Módulo de Avaliação e Certificação de Manuais Escolares”, disponível em
http://area.dge.mec.pt/sime, ao qual tem acesso a entidade avaliadora envolvida no respetivo processo.
A homologação da avaliação e certificação de cada manual escolar depende da receção na DGE da declaração emitida pela entidade avaliadora (entidade acreditada ou comissão de avaliação) e da declaração de compromisso formal do(a) editor(a) referidas nas respostas 5, 6 e 7.
As supramencionadas declarações são analisadas pelos serviços competentes da DGE, os quais emitem parecer sobre o conteúdo das mesmas, e sobre o qual o dirigente máximo da DGE decide, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da receção das citadas declarações, sobre a certificação ou não certificação do manual escolar em causa.
A homologação incide sobre as menções finais de Certificado ou Não Certificado ou de Favorável ou Desfavorável (consoante se trate, respetivamente, de avaliação de manual escolar novo ou de manual já adotado e em utilização) constantes da declaração emitida pela entidade avaliadora.
Da homologação das menções finais deve ser dado conhecimento aos interessados, no prazo máximo de 10 dias úteis.
Os autores, os editores ou outras entidades legalmente habilitadas para o efeito devem enviar à DGE, antes da sua comercialização, um exemplar do manual escolar impresso, na versão do aluno, que respeite as características físicas e materiais a que deve obedecer o manual escolar e que contemple a inserção correta e integral das retificações e recomendações consideradas indispensáveis para a respetiva certificação pela entidade avaliadora (entidade acreditada ou comissão de avaliação).
Depois da homologação da menção final relativa à avaliação e certificação de cada manual escolar, não são admitidas quaisquer alterações no mesmo, devendo as meras correções formais decorrentes de revisão final ser obrigatoriamente comunicadas à DGE.